Trata-se de Projeto de Lei (PL) encaminhado pelo Chefe do Executivo Municipal de Delmiro Gouveia, tombado sob o? nº 024/2014, que busca instituir a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP ou COSIP), antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP), sob fundamento no art. 149-A, da Constituição Federal.
Segundo o referido PL, a CIP é destinada ? manutenção da iluminação das vias, logradouros e demais bens e áreas públicas de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento, aperfeiçoamento e expansão da rede pública de iluminação municipal, a qual deverá incidir sobre a propriedade, domínio útil ou posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território deste Município de Delmiro Gouveia.
Em seu relatório,? Edvaldo Nascimento? aponta:
“Deste modo, o PL nº 024/2014, no modo como foi instituído, através de Lei Ordinária, com caráter anti-isonômico e fundo de confisco, afronta ? s determinações constitucionais e por isso está maculado de vícios formais e materiais.
Explica-se.
A um, porque conforme demonstrado não se pode instituir a referida contribuição através de Lei Ordinária, havendo a necessidade, nos exatos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, da edição de Lei Complementar específica.
A dois, porque fere a isonomia tributária-constitucional, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, tratando de forma desigual os contribuintes em situações semelhantes, afinal de contas é só imaginar que os imóveis rurais, os quais são formados por áreas evidentemente maiores em comparação aos imóveis urbanos, na maioria não são servidos por iluminação pública, sendo que conforme o PL em pauta deverá pagar uma maior contribuição;
A três, porque a base de cálculo utilizada, idêntica ao que se utiliza para calcular o IPTU, confere um caráter de confisco ao tributo em epígrafe, o que é vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, distanciando-se do intuito legal e social da CIP, qual seja o sustento e aperfeiçoamento da iluminação pública.
Nesta toada, o Projeto de Lei em pauta esbarra preliminarmente na forma legal escolhida pelo Executivo Municipal – Lei Ordinária ao revés de Lei Complementar, inclusive tal motivo seria fato impeditivo para a posterior análise do seu cunho material. Sendo que, a fim de demonstrar a total impropriedade e aberração jurídica em tela, resta demonstrado também que o seu conteúdo material também desrespeita a Carta Maior da República do Brasil, motivo pelo qual não merece aprovação pela Câmara de Vereadores do Município de Delmiro Gouveia.”
Por Mirelly Câmara e Mariana Moura com informações do Ferreira Delmiro